UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
Nível
Registo de autoridade
Código
UTL
Forma autorizada de nome
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
Outras formas de nome
UTL
Datas de existência
1930
a
2013
História administrativa/biográfica/familiar
O decreto n.º 19081 de 2 de dezembro de 1930 estabeleceu a criação da Universidade Técnica de Lisboa (UTL). Inicialmente, compreendia o Instituto Superior Técnico, o Instituto Superior de Agronomia, a Escola Superior de Medicina Veterinária e o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.Posteriormente, foram incorporados novos Institutos e Escolas, designadamente: o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, em 1961, o Instituto Nacional de Educação Física, em 1976, denominado Instituto Superior de Educação Física e a Faculdade de Arquitetura, em 1979. O mesmo diploma definiu a Universidade Técnica como uma associação de escolas e institutos destinada à investigação, cultura e à preparação técnica, contribuindo para o desenvolvimento económico do país. Reconheceu, também a autonomia pedagógica e administrativa das suas Escolas.O decreto-lei n.º 266-E/2012 de 31 de dezembro aprovou a fusão entre a Universidade de Lisboa e a Universidade Técnica de Lisboa e criou uma nova Instituição, designada Universidade de Lisboa (ULisboa).
Estatuto legal
Pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Funções, ocupações e atividades
Instituição destinada à ciência, cultura e tecnologia. O Despacho n.º 28567/2008 de 6 de novembro, no artigo 3.º estabeleceu as atribuições da Universidade Técnica de Lisboa: Realizar atividades de investigação científica e tecnológica, com vista à produção de conhecimento e inovação; b) Realizar cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes; c) Atribuir o título de agregado e o grau de doutor nos ramos do conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize atividades de investigação de reconhecido mérito; d) Realizar provas de habilitação da carreira de investigação nos ramos de conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize atividades de investigação de reconhecido mérito; e) Atribuir o grau de mestre nas especialidades para as quais disponha de competência científica e técnica de progresso nas atividades de investigação e desenvolvimento; f) Atribuir o grau de licenciado nas áreas de formação da sua competência científica e técnica; g) Atribuir outros diplomas em domínios da sua competência científica e técnica; h) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências; i) Promover ações de formação e de aprendizagem ao longo da vida; j) Promover a compreensão pública da cultura, com vista à sua difusão; Realizar atividades de divulgação científica e de difusão e transferência do saber, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento científico.