Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana
Nível
Registo de autoridade
Código
IBCP
Forma autorizada de nome
Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana
Outras formas de nome
IBCP
Datas de existência
1892
a
2008
História administrativa/biográfica/familiar
O decreto de 29 de dezembro de 1892 determinou a criação do Instituto Bacteriológico de Lisboa, destinado à realização de análises bacteriológicas e de vacinas anti-rábicas, pelo método de Pasteur, em 1895 tomou a designação de Real Instituto Bacteriológico de Lisboa. Inicialmente, funcionava num edifício do Hospital de S. José, sob a direção do Professor Luís Câmara Pestana. Em 1902, passou a designar-se Instituto Bacteriológico Câmara Pestana. Por decreto de 14 de novembro de 1910, o Instituto Bacteriológico Câmara Pestana (IBCP) ficou pedagogicamente anexo à Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa e em 1911 à Faculdade de Medicina de Lisboa. Os Estatutos da Universidade de Lisboa homologados pelo Despacho n.º 76/89 de 16 de agosto estabeleceram que o IBCP passe a depender diretamente da Reitoria. O Despacho n.º 9300/2008 de 31 de março determinou a perda da autonomia administrativa e financeira, que passou a ser assegurada pelo Conselho Administrativo da Universidade de Lisboa.
Estatuto legal
Pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Funções, ocupações e atividades
Instituição vocacionada para a investigação científica, o ensino e a prestação de serviços à comunidade. Os estatutos do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, publicados pelo Despacho n.º 3021/98 de 18 de fevereiro fixaram as suas principais atribuições, designadamente: 1) Realizar investigação científica sobre assuntos de microbiologia, nomeadamente bacteriologia, virologia, parasitologia, micologia, de imunologia, de epidemiologia e ciências afins; 2) Colaborar no ensino da disciplina de Microbiologia da FML, proporcionando as instalações e materiais necessários; 3) Organizar cursos de pós-graduação na sua especialidade ou outras formas de extensão universitária; 4) Preparar produtos biológicos, nomeadamente vacina antituberculosa (BCG); 5) Colaborar com os serviços de saúde, particularmente na profilaxia da raiva humana e na administração da respetiva vacina; 6) Proceder aos exames microbiológicos que lhe forem solicitados por entidades públicas ou particulares; 7) Fiscalizar, sob o ponto de vista de inocuidade, valor terapêutico ou profiláctico, os soros e vacinas fabricados no País ou no estrangeiro, quando para tal solicitado pelas autoridades sanitárias; 8) Facultar documentação e informação no domínio das ciências versadas no Instituto.